Artigo 24
Educação
1. OS Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
Educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, Os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objectivos:
a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b. O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e
criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades
físicas e intelectuais;
c. A participação efectiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional
geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não
sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a
alegação de deficiência;
b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental
inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do
sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efectiva educação; e
e. Efectivas medidas individualizadas de apoio sejam adoptadas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social,
compatível com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade
de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a
fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros
da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas
apropriadas, incluindo:
a. Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e
formatos de comunicação aumentativo e alternativa, e habilidades de
orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento
de pares;
b. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade
linguística da comunidade surda; e
c. Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas,
surdo cegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de
comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam
ao máximo seu desenvolvimento académico e social.
4. A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para
capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta
capacitarão deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de
apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativo e alternativa, e
técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter
acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento
profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem
discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os
Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas
com deficiência.
A convenção é mais uma estrategeia para facilita a educação inclusiva para todos e todas as pessoas com ou sem deficiência seja ela física sensorial ou intelectual, é um caminha para cidadania completa para o ser humano de forma especialpara quele e aquelas que sempre sofreram e sofrem discriminação por causa de sua deficiência, o mercado hoje exigem que todos e todas estejam preparados para produzirem, por causa deste motivo acredito que as pessoas com deficiência tenha conseguido um espaço bem maior do que a dez ou mais anos atraz.
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