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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Cidadania e Educação

A MUSICA DO GEN ROSSO QUE É UM GRUPO ARTÍSTICO DO MOVIMENTO DE LEIGOS DE ORIGEM CARTOLICO MAIS FUNCIONA COM UM GRUPO ECOMENICO FALA QUE ALÉM DO NOITE EXISTE UM NOVO DIA PARA SER VIVIDO COM FOSSE ULTIMO, NA LUTA PARA IGUALDADE ENTRE TODOS OS POVOS ACIMA DE QUALQUER COISA DEUS E AMOR.
MAS O QUE ISTO TEM A HAVER COM A CIDADANIA E EDUCAÇÃO UMA HOMEM QUE TEM DEIS NA FORMA DE VIVER LUTA PELA CIDADANIA E POR UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
PARA TODOS E TODAS UM ANO CHEIO DE LUTA E VITORIA 

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

cidadania e educação: Cidadania e Educação

cidadania e educação: Cidadania e Educação: "Qual é o papel da família na educação para cidadania? A Constituição diz que a família e o estado é responsalvel pela educação porem t..."

Cidadania e Educação

Qual é o papel da família na educação para cidadania?
 A Constituição diz que a família e o estado é responsalvel pela educação porem todas as ações feitas pelos orgos que trabalham com educação não levam em consideração a participação da famili será porque a maioria das famílias não tem conhecimento académico. vejamos o exemplo da cidade de maracanaú fez que a lei fosse comprida sem andes educar as famílias para participar da educação inclusiva, quero diz que não exister educação inclusiva sem a participação da família também não portemos continuar fazendo uma educação eufenista e hipócrita com estava sendo feita em alguns locais do pais

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

CIDADANIA E EDUCAÇÃO

Artigo 24
Educação

1. OS Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à

Educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, Os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objectivos:

a. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b. O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e
criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades
físicas e intelectuais;
c. A participação efectiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
a. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional
geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não
sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a
alegação de deficiência;

b. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental
inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam
providenciadas;
d. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do
sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efectiva educação; e
e. Efectivas medidas individualizadas de apoio sejam adoptadas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social,
compatível com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade
de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a
fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros
da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas
apropriadas, incluindo:
a. Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e
formatos de comunicação aumentativo e alternativa, e habilidades de
orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento
de pares;
b. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade
linguística da comunidade surda; e
c. Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas,
surdo cegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de
comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam
ao máximo seu desenvolvimento académico e social.
4. A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para
capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta
capacitarão deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de
apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativo e alternativa, e
técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter
acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento
profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem
discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os
Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas
com deficiência.


A convenção é mais uma estrategeia para facilita a educação inclusiva para todos e todas as pessoas com ou sem deficiência seja ela física sensorial ou intelectual, é um caminha para cidadania completa para o ser humano de forma especialpara quele e aquelas que sempre sofreram e sofrem discriminação por causa de sua deficiência, o mercado hoje exigem que todos e todas estejam preparados para produzirem, por causa deste motivo acredito que as pessoas com deficiência tenha conseguido um espaço bem maior do que a dez ou mais anos atraz.